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DESEMBARGADOR NEGA LIMINAR PARA RESTABELECER A “TAXA DO LIXO”

20/12/2018

O Desembargador Dr. Carlos Bueno, do Tribunal de Justiça do Estado de  São Paulo,   negou hoje, dia 17/12,  liminar requerida pela Prefeitura Municipal solicitando a revogação da Lei de Iniciativa Popular que revoga a cobrança da Taxa do Lixo em Amparo.

 

A taxa do lixo foi instituída pela Lei Complementar 14/2017,  de autoria do Poder Executivo Municipal, e  passou a vigorar em 2018. 

 

No entanto, diante das reclamações da população, foi apresentado um projeto de Lei de Inciativa Popular revogando a  referida Lei Complementar, projeto este que foi acolhido pela Câmara Municipal.  Assim sendo, a Taxa do Lixo deixou de  ser cobrada.

 

Na semana passada, a Prefeitura Municipal entrou com pedido de liminar solicitando  a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Iniciativa Popular,  o que permitiria à Prefeitura voltar  a fazer a  cobrança da taxa do lixo.

 

Tal liminar foi negada hoje pelo desembargador Dr. Carlos Bueno, que na parte final da sentença determinou  que somente após o exame aprofundado da questão será possível dizer se a  Lei Complementar  n° 19, que revoga a taxa do lixo, é incompatível com  os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.   Serão solicitadas informações  à Câmara Municipal, na pessoa de seu presidente, para o julgamento definitivo do assunto.

Assim sendo, a taxa do lixo continua suspensa. 

 

ALEGAÇÕES

A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final dos Resíduos Sólidos dos Domicílios (Taxa do Lixo) gerou polêmica  entre  governo municipal, oposição e população desde a apresentação do projeto.

ADMINISTRAÇÃO

O Secretário de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura, Mário Auler, informou que a Prefeitura entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) para justificar futuramente a queda de arrecadação  havida em virtude da revogação da Taxa de  Resíduos  Sólidos.  Disse que se a Justiça acolher o pedido, a  arrecadação voltará ao patamar anterior.  Se não acatar, estará justificada a queda de arrecadação diante de qualquer  questionamento futuro.  Disse que a Taxa dos Resíduos Sólidos está  embasada em duas Súmulas de Efeito Vinculante do Supremo Tribunal Federal.  Diante da negativa da liminar, afirmou que a Prefeitura fará o agravo, ou seja, vai recorrer da decisão.

OPOSIÇÃO

O Vereador Gilberto Piassa afirmou que negada a liminar, a decisão final somente será dada com o julgamento do mérito.

 

Quanto ao orçamento, disse que não haverá prejuízo para a municipalidade, pois quando o Orçamento foi votado, o vereador Ezequiel apresentou emenda retirando o valor de 6 milhões de  reais referente à queda de arrecadação verificada com a revogação da Taxa do Lixo.

 

A DECISÃO DO DESEMBARGADOR

Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2267381-80.2018.8.26.0000 Relator(a): Carlos Bueno Órgão Julgador: Órgão Especial O Prefeito do Município de Amparo propõe ação direta objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 19, de 15-10-2018, de iniciativa popular, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, após rejeição do veto integral ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2018, pelo requerente. Referida norma “revoga a Lei Complementar nº 14/17 que institui no Município de Amparo a taxa de coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares – TRSD”.

 

Em resumo, alega inconstitucionalidade material, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em decorrência da ausência de estudo de impacto no orçamento da renúncia de receita proveniente da taxa revogada.

 

Segundo o autor, os prejuízos serão catastróficos para o município. Menciona acórdão do Órgão Especial proferido por ocasião do julgamento da ADI nº 0055195-68.2012.8.26.0000. Por outro lado, a lei violaria o princípio da legalidade, “já que a Câmara Municipal não tem autorização legal para promover a concessão de qualquer benefício durante o pleito eleitoral”, nos termos do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.

 

Por fim, tece comentários sobre a previsão constitucional da taxa de coleta de lixo e sobre a legitimidade de sua cobrança, citando vários julgados do STF, e sobre a ameaça ao meio ambiente, em razão da indisponibilidade orçamentária. "Na ótica do requerente, há incompatibilidade com os art. 111 e 191 da CE/89. Recentemente, este Órgão Colegiado julgou a ADI nº 2035479- 93.2018.8.26.0000, relatada pelo subscritor, que teve como objeto o § 7º do art. 2º e o art. 15 da Lei Complementar nº 14, de 26-10-2017, norma que Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS AUGUSTO LORENZETTI BUENO, liberado nos autos em 17/12/2018 às 10:44h. .Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2267381-80.2018.8.26.0000 e código A8D523C. fls. 117 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO pretende ver restaurada com o julgamento procedente desta ação direta. Eis como o acórdão ficou ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Complementar nº 14, de 26-10-2017, do Município de Amparo, que 'institui a taxa de coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares TRSD' - § 7º do art. 2º e art. 15 e parágrafos acrescidos por emendas parlamentares. Matéria tributária Violação ao princípio da separação dos poderes Inocorrência - A emenda legislativa não desfigurou o projeto original nem gerou aumento de despesas, pelo contrário, preserva pertinência temática com o objeto da proposta do Prefeito - Legitimidade ativa concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo para iniciar processo legislativo, quando se tratar de matéria de natureza tributária, ainda que acarrete diminuição de receitas orçamentárias Precedentes - Tema analisado em sede repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 743.480.”. Aqui, em sede de análise sumária, é caso de se aplicar os mesmos fundamentos utilizados outrora, pois a legitimidade ativa é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo para iniciar processo legislativo, quando se tratar de matéria de natureza tributária, ainda que acarrete diminuição de receitas orçamentárias. Não vislumbro a verossimilhança do fundamento do direito alegado. Além do mais, como apenas a Constituição Estadual deve ser parâmetro de controle abstrato de normas, art. 125, § 2º, CF/88, a contrariedade reflexa ou indireta ao texto da constituição não poderiam ser aferidas nesta sede, como parece buscar o requerente, ao tentar demonstrar as consequências negativas oriundas da renúncia de receita para as finanças municipais e ao meio ambiente e também ao alegar, com fundamento no §10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, que a Câmara Municipal estaria impedida de editar o ato impugnado. Por isso, indefiro a liminar. Somente após o exame aprofundado da questão será possível dizer se a Lei Complementar nº 19, de 15-10-2018, é incompatível com os princípios da razoabilidade, Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS AUGUSTO LORENZETTI BUENO, liberado nos autos em 17/12/2018 às 10:44. Serão solicitadas informações nos termos do art. 6º, da Lei 9.868/99, à Câmara Municipal de Amparo, na pessoa de seu Presidente, cientificando-se a seguir o Procurador-Geral do Estado, depois, abrindo-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 17 de dezembro de 2018. Carlos Bueno Relator

 

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