ANIMAIS PODEM GANHAR STATUS JURÍDICO
O Plenário do Senado aprovou ontem, (7/8) o projeto de lei que cria o regime jurídico especial para os animais. Pelo texto (PLC 27/2018), os animais não poderão mais ser considerados objetos. Como foi modificada no Senado, a matéria retorna para a Câmara dos Deputados.
De iniciativa do deputado Ricardo Izar (PP-SP), o projeto estabelece que os animais passam a ter natureza jurídica sui generis, como sujeitos de direitos despersonificados. Eles serão reconhecidos como seres sencientes, ou seja, dotados de natureza biológica e emocional e passíveis de sofrimento.
O texto também acrescenta dispositivo à Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998) para determinar que os animais não sejam mais considerados bens móveis para fins do Código Civil (Lei 10.402, de 2002). Com as mudanças na legislação, os animais ganham mais uma defesa jurídica em caso de maus tratos, já que não mais serão considerados coisas, mas seres passíveis de sentir dor ou sofrimento emocional.
Humanidade
O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), relator do projeto na Comissão de Meio Ambiente (CMA), destacou que a nova lei não afetará hábitos de alimentação ou práticas culturais, mas contribuirá para elevar a compreensão da legislação brasileira sobre o tratamento de outros seres. Segundo o senador, não há possibilidade “de pensarmos na construção humana se a humanidade não tiver a capacidade de ter uma convivência pacífica com as outras espécies”.
Randolfe lembrou que outros países como França, Portugal, Nova Zelândia e Espanha já adotaram posição parecida no reconhecimento dos animais como sujeitos de direito. Ele disse que se trata de uma matéria muito simples, que encontra oposição apenas por conta das “rinhas de galo”. Randolfe também destacou que o texto do projeto não compromete o comércio e a criação de animais. Na visão do senador, o projeto representa uma parte da evolução da humanidade.
— É um avanço civilizacional. A legislação só estará reconhecendo o que todos já sabem: que os animais que temos em casa sentem dor e emoções. Um animal deixa de ser tratado como uma caneta ou um copo e passa a ser tratado como ser senciente — destacou o senador, lembrando que a ciência também já confirmou esse entendimento.
Randolfe acatou uma emenda apresentada em Plenário pelos senadores Rodrigo Cunha (PSDB-AL), Major Olimpio (PSL-SP) e Otto Alencar (PSD-BA) para ressalvar as manifestações culturais e a atividade agropecuária do alcance do projeto. A emenda determina que a tutela jurisdicional prevista no texto não se aplicará aos animais produzidos pela atividade agropecuária e aos que participam de manifestações culturais, como é o caso da vaquejada.
Segundo o senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), o projeto não afeta o mundo do agronegócio, mas é uma manifestação de humanidade e civilidade. O senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) disse que o debate sobre o projeto revela “a nossa humanidade”. Para o senador, a pessoa que admite o sofrimento gratuito dos animais é desumana. Ele negou que o projeto possa prejudicar o setor agropecuário e defendeu o texto como uma evolução no âmbito jurídico. Anastasia ainda lembrou que um projeto de sua autoria (PLS 351/2015), que trata do mesmo tema, já foi aprovado no Senado há quatro anos, e aguarda votação na Câmara dos Deputados.
Artistas e ativistas da causa dos animais estiveram no Senado para acompanhar a votação. A ativista Luisa Mell e as atrizes Paula Burlamaqui e Alexia Dechamps visitaram o presidente Davi Alcolumbre, para pedir a aprovação do projeto.
Comissões
O senador Jayme Campos (DEM-MT) cobrou uma maior reflexão sobre o assunto. Ele pediu para que o projeto fosse enviado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para um debate mais profundo sobre o texto e para uma maior segurança jurídica. Segundo o senador, da forma como está, o projeto pode “causar sérios problemas”.
Telmário Mota (Pros-RR) disse que a matéria pode interferir na cadeia produtiva agrícola e pode, até mesmo, chegar a proibir o abate de animais para alimentação. Ele apontou possíveis problemas constitucionais no texto e apresentou um requerimento para que a matéria fosse enviada para a análise das comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR).
A senadora Soraya Thronicke (PSL-MS) também apresentou um requerimento para a Comissão de Agricultura (CRA) analisar a matéria. Submetidos a votação, porém, os requerimentos foram rejeitados.
Fonte: Agência Senado
08.8.2019
O Direito na Pré-história e Início da História
Julio Arthur Marques Nepomuceno
Nas sociedades primitivas, o Direito era baseado na tradição, precedentes, costumes, e preceitos verbais. Tratava de fatos concretos - “Proibido matar”, por exemplo. Não havia divisão entre questões religiosas e regras do direito. Muitas das normas existentes visavam a questões familiares (proibição do incesto, p.ex).
A Pré-História termina por volta de 4.000 a.C., com o surgimento da escrita.
No antigo Egito, o Direito estava ligado à religião, sendo que as normas religiosas obrigavam os cidadãos com força de lei. Além de indissociável da cultura e da religião, estava ligada ao poder, facilitando assim a dominação do povo pelos governantes. As prescrições do rei eram uma espécie de norma jurídica que precedeu a lei escrita. O Estado prevalecia sobre o indivíduo.
No Egito, houve grande desenvolvimento do Direito consuetudinário (baseado nos costumes) entre 5.500 a.C. e 3.000 a.C. O rei (faraó) era o supremo juiz que julgava as questões.
Na Mesopotâmia, não era dada grande importância na crença da vida após a morte, por isso o Direito restringia-se à experiência da vida, havendo preocupação maior com o EQUILÍBRIO SOCIAL. A Mesopotâmia contribuiu com o primeiro Código da história da humanidade, o Código de Hamurabi.
Em 1750 a.C, é promulgado o CÓDIGO DE HAMURABI, o primeiro código da história da humanidade, que ainda exerce influência no Direito moderno, especialmente no Penal (não matar, por exemplo). Esse código defendia os interesses da cúpula da sociedade babilônica, inclusive legitimando a divisão em classes sociais.
O Código de Hamurabi possuía 282 artigos determinações respeitantes aos delitos, à família, à propriedade, à herança, às obrigações, muitos artigos de direito comunitário e outros relativos à escravatura.
GOVERNO
As primeiras expressões de governo surgiram no seio da família e dos clãs, sendo depois adotados pelas tribos. Em muitas sociedades, vigorou a lei do mais forte sobre o mais fraco. O indivíduo mais forte da tribo tomava posse do governo e nele ficava até que outro o tirasse de lá.
Posteriormente, surgiu o sistema hereditário, em que o governante é sucedido pelo filho. Há, nesse caso, um reconhecimento religioso de um suposto direito divino ao trono, garantido por preceitos religiosos.
Nesse período, as leis já estavam sendo elaboradas, e muitos códigos derivam dessa época, como o Código de Hamurabi, a Lei das Doze Tábuas (que originou o Direito romano), e a Lei judaica, com destaque para os dez mandamentos (Êxodo 20 e textos seguintes do Pentateuco, no Antigo Testamento).
Em tempo: A República é uma forma de governo tardia. Na Grécia, Platão tratou do referido sistema de governo, porém de forma teórica . Roma adotou a República em 509 a.C., após a crise do governo monárquico. Em 27 a.C., a República foi substituída pelo Império, por quase cinco séculos.
Fases da História de Roma (quanto à forma de governo)
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Monarquia – 753 a.C – 509 a.C
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República – 509 a.C – 27 a.C
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Império – 27 a.C – 476 d.C - (queda do Império Romano do Ocidente).
Observações
Coação - “Coação consiste na ação de coagir, ou seja, forçar alguém a fazer algo contra a sua ...”
Coerção – É a coação exercida pelo Estado com base na Lei. É a força para fazer valer o Direito.
Símbolo do Direito – A balança representa o equilíbrio, e a espada o poder coator do Estado para fazer valer o Direito.
Referências Bibliográficas
SEGURADO, Milton Duarte. Introdução ao Estudo do Direito. Campinas, SP,Ed. EV, 1994.
KLABIN, Aracy Augusta Leme. História Geral do Direito. São Paulo – SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2004.
ESTATUTO DA MULHER CASADA
VOCÊ SABIA QUE a mulher casada no Brasil era considerada relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil?
A mulher casada precisava de autorização do marido para trabalhar, e era ele quem recebia o salário e dava recibo ao empregador. Para viajar sozinha, a mulher precisava de autorização escrita do marido.
Cabia ao marido administrar os bens dos filhos menores e os de sua esposa. Em caso de viuvez, a mulher conquistava o Pátrio Poder e o direito de administrar os bens pertencentes até então à sociedade conjugal.
Mas esta situação seria revertida em caso de novo matrimônio, quando o novo cônjuge assumia os direitos patrimoniais e a tutoria dos filhos do casamento anterior (!!!!!!!!).
Somente em 27 de agosto de 1962 foi aprovada a lei 4.121, publicada no Diário Oficial da União em 3 de setembro daquele ano, equiparando os direitos dos cônjuges na sociedade conjugal.
Mas o homem continuava sendo o chefe da sociedade conjugal, situação somente modificada com a Constituição de 1988.
Fonte: Memórias de um Amnésico, Julio Arthur Marques Nepomuceno, Amparo-sp: Ed. Foca, 2011.
Crimes de Racismo e de Preconceito Racial
Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Um exemplo recente de injúria racial ocorreu no episódio em que torcedores do time do Grêmio, de Porto Alegre, insultaram um goleiro de raça negra chamando-o de “macaco” durante o jogo. No caso, o Ministério Público entrou com uma ação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que aceitou a denúncia por injúria racial, aplicando, na ocasião, medidas cautelares como o impedimento dos acusados de frequentar estádios. Após um acordo no Foro Central de Porto Alegre, a ação por injúria foi suspensa.
Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros. De acordo com o promotor de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Thiago André Pierobom de Ávila, são mais comuns no país os casos enquadrados no artigo 20 da legislação, que consiste em “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
Apologia ao racismo
Este mês, por exemplo, a 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve uma condenação por crime de racismo de um homem que se autodenomina “skinhead” e que fez apologia ao racismo contra judeus, negros e nordestinos em página da internet. De acordo com os desembargadores, que mantiveram a condenação à unanimidade, “o crime de racismo é mais amplo do que o de injúria qualificada, pois visa atingir uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. No caso, o conjunto probatório ampara a condenação do acusado por racismo”.
Ao contrário da injúria racial, cuja prescrição é de oito anos – antes de transitar em julgado a sentença final –, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, conforme determina o artigo 5º da Constituição Federal.
Apesar disso, de acordo com o promotor Pierobom, na prática é difícil comprovar o crime quando os vestígios já desapareceram e a memória enfraqueceu. O promotor lembra de um caso em que foi possível reconhecer o crime de racismo após décadas do ato praticado, o Habeas Corpus 82.424, julgado em 2003 no Supremo Tribunal Federal (STF), em que a corte manteve a condenação de um livro publicado com ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica, considerando, por exemplo, que o holocausto não teria existido. A denúncia contra o livro foi feita em 1986 por movimentos populares de combate ao racismo e o STF manteve a condenação por considerar o crime de racismo imprescritível.
Disponível em: www.cnj.jus.br
26.3.2019